CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 625
Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.


624
ARTIGOS
626
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 625 do Código Civil: Resumo Jurídico

O Artigo 625 do Código Civil brasileiro trata da dissolução do condomínio, especificando as regras e condições para a extinção da propriedade em comum, quando esta se torna insuportável para um ou mais condôminos.

Princípios Fundamentais

A regra geral estabelecida no Código Civil é a de que ninguém é obrigado a permanecer em condomínio contra a sua vontade. Assim, o condômino que não deseja mais manter a propriedade em comum tem o direito de exigir a divisão da coisa comum, desde que esta possa ser dividida sem prejuízo de seu valor ou de sua destinação econômica.

Divisão Amigável e Judicial

Existem duas formas principais de se proceder à extinção do condomínio:

  1. Divisão Amigável: Os condôminos podem, de comum acordo, estabelecer como a divisão será realizada. Neste caso, basta que todos concordem com a forma de partilha, seja através de um acordo escrito, homologado judicialmente, ou mesmo por escritura pública, dependendo do valor e natureza dos bens.

  2. Divisão Judicial: Caso os condôminos não consigam chegar a um acordo, qualquer um deles pode ingressar com uma ação judicial para pedir a divisão da coisa comum. O juiz, então, determinará a forma mais adequada para a divisão, podendo, inclusive, determinar a venda judicial do bem, caso a divisão física seja impossível ou cause prejuízo.

Regras Específicas para a Venda Judicial

Quando a divisão não é possível fisicamente e a venda judicial se torna necessária, o artigo prevê algumas regras importantes:

  • Preferência de Compra: Antes de ser levado a leilão público, o condômino que não queria mais permanecer na coisa comum terá preferência para adquirir a parte dos demais condôminos, pelo valor apurado em avaliação judicial. Isso garante que o bem possa permanecer com um dos condôminos, evitando sua alienação a terceiros.
  • Leilão Público: Se a preferência de compra não for exercida, o bem será alienado em leilão público. O valor obtido com a venda será, então, dividido entre os condôminos, na proporção de suas cotas-partes, após a dedução das despesas judiciais e de venda.

Venda da Parte Indivisível

Importante ressaltar que, se a coisa comum for indivisível, ou seja, não puder ser dividida fisicamente sem perda significativa de seu valor ou utilidade, e os condôminos não chegarem a um acordo sobre a venda, um deles poderá exigir a venda judicial, e o produto da alienação será dividido entre todos.

Objetivo do Artigo

O objetivo principal deste artigo é resolver conflitos e garantir a autonomia dos condôminos, permitindo que aquele que não deseja mais participar da propriedade em comum possa sair dela, de forma justa e equitativa para todas as partes envolvidas. Ele busca evitar a perpetuação de situações de litígio e insatisfação, priorizando a liberdade individual sobre a manutenção forçada de um vínculo de propriedade.